Tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência o trabalhador que exerceu atividade remunerada na condição de deficiente.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas conforme consta do art. 2° da lei complementar n° 124.
Por sua vez, a deficiência, a depender do grau, pode ser leve, média e gravem, sendo esse grau de deficiência que vai determinar quem tem esse direito e se poderá aposentar-se mais cedo ou não. Para aferição do grau de deficiência, o segurado, necessariamente, deve ser submetido a uma perícia a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
São duas as espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo: I – aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III – aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Em todo caso, deve, ainda, o segurado cumprir o requisito da carência, equivalente a 180 (cento e oitenta) meses e o valor da renda mensal corresponderá à 100%(cem por cento) da média obtida.
Já a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é devida ao segurado que, cumprida a carência, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher e a renda mensal inicial corresponderá a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).
Os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência em nada mudou com a reforma da Previdência Social, porém, o artigo 32 e o artigo 70-J, ambos do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 10.410/2020), dispõem que a renda mensal inicial das duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral da Previdência Social – RGPS (por tempo de contribuição ou por idade) será calculada com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição (100%) existentes a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, conforme regra trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e não mais a determinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (80% (oitenta por cento) das maiores contribuições).
Em todo caso, é muito importante dizer que antes de fazer qualquer requerimento administrativo o segurado procure um advogado de sua confiança para que ele possa esclarecer eventuais dúvidas e receber orientações quanto ao melhor benefício a receber.