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A evolução do dano moral no Direito Brasileiro e sua aplicação nas relações de trabalho

Primeiros passos do dano moral no Direito Brasileiro

A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais, integrando-a também, valores imateriais, como os morais. O próprio desenvolvimento da sociedade resultou em conflitos entre os indivíduos que ultrapassavam a esfera patrimonial, resultando em ofensas aos direitos pessoais, tais como a dignidade, a intimidade, a honra etc.

A evolução tecnológica, novos meios de produção, além do processo de globalização econômica e social fazem surgir, a todo momento, novas situações e relações sociais que necessitam ser disciplinadas pelo Direito. 

Em razão do próprio contexto social da época de sua elaboração, o Código Civil brasileiro de 1916 trouxe a autorização para que se indenizassem integralmente os danos morais, com previsão no artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 

Com a entrada em vigor do mencionado diploma legal, surgiram os primeiros defensores da reparabilidade dos danos morais. 

Posteriormente, diversas leis especiais trouxeram regulamentação expressa acerca da matéria: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.177, de 27.08.1972), Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965), Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 09.02.1967) e Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 5.988, de 14.12.1973).

A dignidade da pessoa humana como referência constitucional

Perante as mudanças sociais no Brasil e no mundo, para adaptar-se à realidade, a Constituição Federal do Brasil (CF), promulgada em 1988, também chamada de Constituição Cidadã – em virtude de sua proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos -, trouxe em seu texto previsão legal para garantir os direitos individuais, realçando o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5.º, incisos V e X). 

No direito brasileiro, antes da Constituição de 1988, a jurisprudência mostrava-se vacilante, prevalecendo a ideia da impossibilidade de ressarcimento do dano moral, embora a doutrina se inclinasse em sentido oposto, defendendo a sua reparabilidade.

Após esse marco, passou esse dano a ser reparado, em suas várias nuances, como lesão à imagem, ao nome, à honra, à intimidade, ou ainda, à integridade psicológica, tratando-se de ofensa ao patrimônio imaterial de determinada pessoa. Assim, a moral individual sintetiza os elementos que integram a vida humana como dimensão imaterial. 

Entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, o artigo 1.º da CF de 1988 lista a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo político.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social1 . 

Entende-se, com isto, que a dignidade é uma qualidade intrínseca do ser humano, não podendo ser considerada como algo que possa ser concedido pelo ordenamento jurídico. Tampouco pode ser retirada de nenhum ser humano, embora possa ser violada.

Com efeito, a dignidade da pessoa humana está consagrada na CF de 1988, no Título I – “Dos Princípios Fundamentais”, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inciso III). Ademais, a dignidade não está assegurada tão somente no dispositivo constitucional mencionado, mas permeia todo o texto constitucional (arts. 170, 227, 230, entre outros).

Ao assinalar, no art. 3°, inciso IV, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição proclama (ainda que de forma implícita) o fundamental valor da dignidade, cujo respeito se encontra na base de qualquer ato, conduta ou atitude voltada para o atingimento do referido objetivo

Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui a essência do ordenamento jurídico pátrio, exercendo um papel de suma importância na compreensão do sistema constitucional, fundamentando todos os direitos humanos e, em especial, os direitos fundamentais. 

A partir da consagração do princípio geral da reparação dos danos morais, outros diplomas legais infraconstitucionais surgiram, aumentando as situações em que é possível requerer o ressarcimento pelo dano moral sofrido: Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.07.1990).

Seguindo este entendimento, o Código Civil de 2002 (CC) dispensou tratamento especial ao dano moral, trazendo em seu artigo 186 o reconhecimento expresso da existência de dano moral ao dispor, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Mencionado artigo, em conjunto com o artigo 9272 do referido diploma legal confirma a reparabilidade de dano reputado como moral, constituindo-se grande inovação em nosso ordenamento jurídico.

Assim, a admissibilidade do dano moral é hoje matéria pacífica no Direito brasileiro, tornando as discussões acerca da existência dessa espécie de dano apenas referências históricas3 .

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